Emergência e Legislação


Caros amigos,

Este texto foi atualizado.

Tamanha foi a polêmica sobre a questão Emergência e Legislação que me sinto na obrigação de publicar uma versão mais completa e incisiva. A anterior, por falta de tempo, estava econômica demais e não cercou o problema como deveria.


Como eu dizia, sempre me perguntam sobre a possibilidade de pessoas não habilitadas utilizarem as bandas de radioamadorismo para a comunicação de emergências.

O entendimento permanece o mesmo:

As bandas de radioamadorismo só podem ser utilizadas por radioamadores. Uma pessoa não habilitada só poderá utilizar a banda de radioamadorismo na presença do radioamador titular da estação de rádio.

Em emergência, há exceção para licenciados de outros serviços como o Serviço Limitado Móvel Aeronáutico ou o Serviço Limitado Móvel Marítimo.


Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


E mais:


Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.


Uma coisa por vez!

Atender ao pedido de socorro de clandestinos é uma decisão pessoal que envolve riscos. E um desses riscos é o trote. Nas bandas de radioamadorismo, é preciso se identificar como manda a legislação.

Sempre peça o indicativo de quem solicita ajuda, pois será mais fácil checar a origem do chamado quando o atendido for radioamador. Na posse do indicativo anunciado, você poderá buscar pistas sobre o titular da estação.


Excludente de Ilicitude

Apelar ao excludente de ilicitude é admitir a existência de restrição de uso mesmo para a situação de emergência, enquanto fazer publicidade de canais de rádio não disponíveis ao público é promover atividade clandestina de telecomunicação.

Para alguns autores, o estado de necessidade não poderá ser evocado por quem provoca o perigo ou não procura evitá-lo. Assim, quem é negligente e conta com o uso indiscriminado do inciso I do Art. 23 do Código Penal, poderá sofrer as sanções penais do Art. 183 da Lei Geral de Telecomunicações.


Omissão de Socorro

Diante de consecutivos e comprovados trotes, o radioamador tem a opção de se manter em silêncio contra vândalos que apenas buscam atenção. Para todos os demais casos, o radioamador que atender ao chamado de emergência deverá buscar orientação nos canais 190 da Polícia Militar ou 193 do Corpo de Bombeiros.

Obviamente, devemos atender ao pedido de socorro mesmo das pessoas não habilitadas - dada a possibilidade do estado de necessidade da vítima - mas jamais endossar a propaganda que fazem do uso ilegal do rádio para comunicação de emergência. Planejar o uso ilegal é sempre um comportamento de risco.


Prevenir para não remediar!

Somente o operador legalizado contribuirá para manter funcional a radiocomunicação brasileira. Legislação, ética e técnica existem para garantir a proteção de todos. Por outro lado, rádio nas mãos de gente sem licença ou condições de operá-lo é tragédia anunciada.

Siga as regras, ande na linha e garanta uma viagem tranquila:

  • Mantenha-se próximo do sinal da operadora de celular;
  • Contrate um serviço de comunicação via satélite;
  • Utilize rádios que dispensam outorga;
  • Habilite-se a radioamador e adquira uma licença de estação.

Por fim, é necessária a valorização, defesa e promoção do radioamadorismo. A comunicação de emergência é função precípua do radioamador.

Tornar-se radioamador é se formar e estar preparado para operar o rádio em cenário hostil, seja sozinho ou na presença de uma equipe multidisciplinar.


Forte 73!
Marcio Grassi Salvatti, PU2TSL.



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